Quando o casamento é invalidado
É comum vermos em filmes alguns casais anularem seus casamentos, mas será que na prática, isso acontece realmente? Bem, para quem não sabe, de acordo com o Art. 1.548 do Código Civil Brasileiro, é nulo o casamento que foi contraído:
1. Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil 2. Infringência de impedimento
E a nulidade do casamento pode ser decretada por ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Mas existem outros casos em que o casamento pode ser anulado, de acordo com o Art. 1.550 do Código Civil Brasileiro, tais como:
Quando um dos noivos não completou a idade mínima para se casar ou o menor não tem autorização dos pais. O casamento de menor de idade, só poderá ser anulado se a ação for proposta no prazo de 180 dias, por iniciativa do próprio incapaz, dos seus representantes legais ou de seus pais.
Obs: O casamento não é anulado por motivo de idade se este resultou em gravidez.
Outro caso de anulação é quando houver erro essencial quanto a pessoa do outro, isto é, se houver por parte de um dos cônjuges erro essencial quanto a pessoa do outro.
Um erro para provocar a anulação de casamento deve ser anterior ao casamento e que resulte na insuportabilidade da vida em comum pelo cônjuge enganado.
Em caso de alguma circunstância ignorada, que deve preexistir ao casamento e sua descoberta provocar indignação tornando insuportável a vida em comum.
Um erro a respeito da identidade do outro cônjuge, física ou civil. No primeiro caso, muito difícil de acontecer, se trata de engano na representação física da pessoa, ou seja, quando o nubente é substituído por outro no ato da celebração do casamento.
O segundo quando a identidade civil ou social, ocorre quando o nubente está iludido sobre o conjunto de atributos essenciais com que a pessoa aparece na sociedade.
Quando houver um erro em relação a honra (dignidade da pessoa) e a boa fama (é a estima social de que a pessoa goza, por se conduzir segundo os bons costumes).
Outra situação em que pode haver a anulação é quando acontece um casamento sob coação, isto é, quando o consentimento de um dos cônjuges ou ambos, aconteceu mediante medo, por ameaças, ou força física, não lhe restando escolha.
Prazo para anulação do casamento
Segundo o Art. 1.560, o prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento a contar da data da celebração é de:
180 dias: no caso da pessoa incapaz de consentir ou manisfestar, de modo inequívoco, o consentimento.
2 anos: se for incompetente a autoridade celebrante do casamento.
3 anos: Nos casos relacionados à identidade, honra e fama, se tornando impossível a vida em comum. Em caso de ignorado crime anterior ao casamento, defeito físico, anterior ao casamento, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de seus filhos. Ignorar doença mental, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida em comum.
4 anos se houver coação.